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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ADESÃO/ ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE
ASSISTÊNCIA FUNERAL (MODALIDADE INDIVIDUAL)
FORNECEDOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A, “Grupo Zelo”, inscrita no CNPJ
sob o nº 26.366.052/0002-50
CONTRATANTE:
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO PLENITUDE MINAS VIDA PLENA – inscrita no CNPJ 06.913.151/0001-17

1. OBJETO:

O FORNECEDOR se compromete a prestar assessoria e intermediação de benefícios a seus
beneficiários/associados para realização de homenagens póstumas pela prestação de serviço funerário, nos
termos autorizados pela Lei Federal n.º 13.261 de 22 de março de 2016, aos BENEFICIÁRIOS devidamente
inscritos mediante listagem preestabelecida e fornecida a CONTRATADA, observados as condições,
carências, coberturas, abrangência geográfica, exclusões, restrições e limites estabelecidos neste Contrato.

2. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS:

• Urna mortuária de madeira envernizada sextavada com alça varão e visor ou similar;
• Enfeite floral na urna;
• Higienização ou tanatopraxia, se necessário;
• Véu;
• 01 (uma) coroa de flores em nome da CONTRATANTE;
• Paramentação conforme o credo religioso;
• Declaração de óbito e guia de sepultamento;
• Providências administrativas;
• Veículo para remoção dentro do município de moradia habitual da pessoa falecida;
• Veículo fúnebre para cortejo dentro do município de moradia habitual da pessoa falecida;
• Veículo para traslado estadual ou interestadual, até o município de moradia habitual da
pessoa falecida, sem limite de quilometragem;
• Traslado aéreode corpo, em território nacional, até o município de moradia da pessoa
falecida;
• Aluguel de velório dentro das instalações do fornecedor, suas filiais, empresas controladas,
controladoras, coligadas ou sob controle comum ou em cemitério municipal no município de moradia
habitual da pessoa falecida;
• Kit lanche dentro das instalações do fornecedor;
• Taxa de sepultamento em cemitério municipal no município de moradia habitual da pessoa falecida;
• Cremação de corpo em local a ser definido pela fornecedor.
• EXCLUSÕES:

Ficam excluídos das obrigações da CONTRATADA e do FORNECEDOR, arcar com custos ou executar serviços
de embalsamamento, traslados marítimos, despachantes ou quaisquer outros não previstos nos serviços
disponibilizados descritos acima.

BENEFÍCIOS ADCIONAIS:

Será concedido aos Beneficiários/Associados, sem cobrança de custo adicional o acesso a diversos
benefícios ofertados por Parceiros livremente credenciados e vantagens tais como:

• Descontos em medicamentos;
• Descontos em consultas presenciais, laboratórios e exames;
• Atendimentos emergenciais com clínico por vídeo chamada (Telemedicina)
• Atendimento emergenciais com veterinário por vídeo chamada (Televets);
• Descontos em serviços (academias, restaurantes, faculdades etc.);

1. DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL

1.1. Na sua integralidade os serviços contratados pela CONTRATANTE para serem
disponibilizados, entregues finalizados e/ou realizados, prontos e/ou acabados a favor do(s)
Beneficiário(s)/Associado(s) da mesma, portanto, todas as vezes que operar a condição
contratual – evento morte serão adquiridos, contratados, logo, prestados e executados
exclusivamente pelas Empresas Funerárias, habilitadas a prestação do serviço funerário, da
escolha e contratação exclusiva do FORNECEDOR.
1.2. O “Funeral” e “Correlatos”, obedecerão e se revestirão dos padrões e qualidade técnica
que constam do item 2 deste instrumento, firmando a CONTRATANTE conhecimento,
extensiva e obrigatória ao(s) seus Beneficiário(s)/Associado(s).
1.3. O caráter padronizado do “Funeral” e “Correlatos” aderidos – contratados pela
CONTRATANTE, somente pode(m) ser(em) alterado(s) ou modificado(s), mediante uma
retratação contratual – formal daquela que fora a opção e/ou escolha – disposição da
vontade (contratação) originária da CONTRATANTE, que deverá ocorrer através da própria
CONTRATANTE, por um “Funeral” de padrão (econômico, financeiro e social) superior
àquela do “Funeral” contratado, em razão do que a pessoa do Responsável ou Optante pela
modificação deverá arcar com a diferença de valor(es) ou preço(s) do “Funeral” e
“Correlatos”, pagando à empresa prestadora do serviço a diferença de preço(s) e/ou
valor(es).
1.4. Em sendo efetuada esta modificação relativa à padronização do “Funeral” e “Correlatos”
contratados ou aderidos em termos de classificação, não obstante aos termos da
responsabilidade pecuniária que será da pessoa do Responsável ou Optante conforme
estipula o item 3.3., também não é autorizado, ou ainda, pode(m) o “Funeral” e
“Correlatos” contratado(s) e, que são obrigatórios em termos de realização mediante
entrega e/ou disponibilização pela CONTRATADA, servir(em) de meio, instrumento ou
forma de compensação, troca, substituição e demais nesta linha, ficando reservada ao
FORNECEDOR o direito de entregar, disponibilizar e/ou fazer realizar o “Funeral” e
“Correlatos” escolhido(s) e/ou contratado(s) originariamente descrito(s) no item 2.
1.5. Optando a Contratante na pessoa de seu representante legal, assim como o(s) seu(s)
Beneficiário(s)/Associado(s) pela contratação e/ou aquisição de “Serviços Funerários”
diretamente com Empresa Prestadora de Serviços Funerários, não caberá à CONTRATADA ou
ao FORNECEDOR qualquer responsabilidade e/ou obrigação pelo pagamento dos valores (ou
preços) cobrados e/ou devidos em razão desta contratação e/ou compra de “Serviços vistos
nos serviços disponibilizados descritos acima.

BENEFÍCIOS ADCIONAIS:

Será concedido aos Beneficiários/Associado(s), sem cobrança de custo adicional o acesso a diversos
benefícios ofertados por Parceiros livremente credenciados e vantagens tais como:

• Descontos em medicamentos;
• Descontos em consultas presenciais, laboratórios e exames;
• Atendimentos emergenciais com clínico por vídeo chamada (Telemedicina)
• Atendimento emergenciais com veterinário por vídeo chamada (Televets);
• Descontos em serviços (academias, restaurantes, faculdades etc.);
3. DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
3.1. Na sua integralidade os serviços contratados pela CONTRATANTE para serem
disponibilizados, entregues finalizados e/ou realizados, prontos e/ou acabados a favor do(s)
Beneficiário(s) da mesma, portanto, todas as vezes que operar a condição contratual –
evento morte serão adquiridos, contratados, logo, prestados e executados exclusivamente
pelas Empresas Funerárias, habilitadas a prestação do serviço funerário, da escolha e
contratação exclusiva do FORNECEDOR.
3.2. O “Funeral” e “Correlatos”, obedecerão e se revestirão dos padrões e qualidade técnica
que constam do item 2 deste instrumento, firmando a CONTRATANTE conhecimento,
extensiva e obrigatória ao(s) seus Beneficiário(s).
3.3. O caráter padronizado do “Funeral” e “Correlatos” aderidos – contratados pela
CONTRATANTE, somente pode(m) ser(em) alterado(s) ou modificado(s), mediante uma
retratação contratual – formal daquela que fora a opção e/ou escolha – disposição da
vontade (contratação) originária da CONTRATANTE, que deverá ocorrer através da própria
CONTRATANTE, por um “Funeral” de padrão (econômico, financeiro e social) superior àquela
do “Funeral” contratado, em razão do que a pessoa do Responsável ou Optante pela
modificação deverá arcar com a diferença de valor(es) ou preço(s) do “Funeral” e
“Correlatos”, pagando à empresa prestadora do serviço a diferença de preço(s) e/ou
valor(es).
3.4. Em sendo efetuada esta modificação relativa à padronização do “Funeral” e “Correlatos”
contratados ou aderidos em termos de classificação, não obstante aos termos da
responsabilidade pecuniária que será da pessoa do Responsável ou Optante conforme
estipula o item 3.3., também não é autorizado, ou ainda, pode(m) o “Funeral” e
“Correlatos” contratado(s) e, que são obrigatórios em termos de realização mediante
entrega e/ou disponibilização pela CONTRATADA, servir(em) de meio, instrumento ou
forma de compensação, troca, substituição e demais nesta linha, ficando reservada ao
FORNECEDOR o direito de entregar, disponibilizar e/ou fazer realizar o “Funeral” e
“Correlatos” escolhido(s) e/ou contratado(s) originariamente descrito(s) no item 2.
3.5. Optando a Contratante na pessoa de seu representante legal, assim como o(s) seu(s)
Beneficiário(s)/Associado(s) pela contratação e/ou aquisição de “Serviços Funerários”
diretamente com Empresa Prestadora de Serviços Funerários, não caberá à CONTRATADA ou ao
FORNECEDOR qualquer responsabilidade e/ou obrigação pelo pagamento dos valores (ou
preços) cobrados e/ou devidos em razão desta contratação e/ou compra de “Serviços
Funerários”, restando configurada a hipótese de opção por não ser utilizada a condição e/ou obrigação
contratual, o que, tornará a CONTRATADA e o FORNECEDOR isenta das suas obrigações contratuais, não
sendo devida qualquer restituição, ressarcimento, compensação e/ou auxílio financeiro integral e/ou
parcial. Verificando esta opção por um “Funeral” e/ou
“Correlatos”, diverso(s) daquele “padrão” contratado(s), não será esta opção ou modificação
considerada causa ou motivo para rescisão deste contrato, ou ainda, justa alegação para que se
diga e/ou interprete como não tendo sido cumprida a obrigação contratual; de igual modo, não
será esta opção por um “Funeral” e/ou
“Correlatos” diverso(s) do “padrão” contratado(s), causa, motivo e/ou autorização para que
fique alterado em definitivo o “padrão” dos “Funerais” e “Correlatos” futuros devidos a pessoa
do(s) Beneficiário(s) da CONTRATANTE, devendo ser entendida essa “modificação” do “padrão”
contratual – originário, como sendo um incidente – contratual. Obriga-se a CONTRATANTE, na
pessoa de seu representante legal ou ainda, aquela(e) que venha ser o(s)
Beneficiário(s)/Associado(s), comunicar através do telefone 0800 002 4602, o falecimento de
qualquer Beneficiário(s)/Associado(s) inscritos mediante listagem preestabelecida e fornecida a
CONTRATADA, ou seja, daquele(a) que estiver sob cobertura ou abrangência deste Contrato,
para que o FORNECEDOR adote todas as providencias necessárias e próprias ao cumprimento
das suas “Obrigações” contratuais. Em não sendo comunicado o falecimento de qualquer
Beneficiário(s) inscritos mediante listagem preestabelecida e fornecida a CONTRATADA, pelo
que, deixado de ser entregue e/ou disponibilizado o
“Funeral” e “Correlatos”, não poderá a CONTRATADA ou o FORNECEDOR serem
responsabilizados, bem como, não será admitida qualquer alegação em termos de
descumprimento de obrigação contratual. A CONTRATADA e o FORNECEDOR para os fins de
cumprimento daquelas que são as suas obrigações não é obrigada a realizar: buscas,
averiguações e demais nesta linha, em relação ao(s) Beneficiário(s)/Associado(s) inscritos
mediante listagem preestabelecida e fornecida a CONTRATADA. A CONTRATADA e o
FORNECEDOR não se responsabilizam por quaisquer valores que venha o (s) Beneficiário(s)
inscritos mediante listagem preestabelecida e fornecida a CONTRATADA, para a realização e/ou
execução dos
“Serviços Funerários”, sem que tenha sido comunicada da ocorrência do falecimento ou
provocada para que viesse a disponibilizar e/ou entregar – realizar o “Funeral” e “Correlatos”.
3.6. Poderá a CONTRATADA substituir ao seu critério o FORNECEDOR dos serviços objeto deste,
desde que, sejam mantidas ou ampliadas as condições, benefícios e abrangência do mesmo.

4. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA

4.1. A disponibilização e/ou assistência funerária, somente será contratada e terá abrangência
geográfica para se realizar em todo o território Nacional.
4.2. Ocorrendo o evento morte – falecimento do(s) Beneficiário(s)/Associado(s) inscritos
mediante listagem preestabelecida e fornecida a CONTRATADA nos territórios, países e/ou
localidades diversos daqueles indicados no item 4.1., em razão da não abrangência
geográfica do Plano de Assistência Funeral, fica a CONTRATADA e o FORNECEDOR
desobrigados de entregar e/ou disponibilizar o “Funeral” e “Correlatos”.
4.3. Por disposição e ajuste entre o FORNECEDOR e a Empresa encarregada de prestar o Serviço
Funerário, não será permitida interferência, participação de Pessoas estranhas ao “Quadro” de
Empregados ou Prepostos da Empresa prestadora do serviço funerário contratada, bem como,
não será admitida a utilização de materiais e demais, que se apresentem estranhas à execução da rotina
dos “Serviços Funerários” e “Correlatos” contratados pelo FORNECEDOR junto a Empresa prestadora do
serviço funerário, para serem prestados em favor do(s) Beneficiário(s) inscritos mediante listagem
preestabelecida e fornecida a CONTRATADA.
4.4. O(s) Beneficiário(s)/Associado(s) inscritos mediante listagem preestabelecida e fornecida a
CONTRATADA pela pessoa da CONTRATANTE, obriga(m)-se a aceitar que os “Serviços
Funerários” e
“Correlatos” que resultarão do “Funeral” e “Correlatos” a serem disponibilizados e/ou
entregues, portanto, realizado (s), para que sejam executados segundo as recomendações
técnicas, científicas, médicas e biológicas, incluindo-se, aquelas relativas à saúde pública,
higiene e demais normas que venham ser recomendadas ou aplicáveis ao caso, ou seja,
execução dos “Serviços Funerários” e “Correlatos”, para os fins de entrega, disponibilização
e realização do “Funeral” e “Correlatos” contratados.
4.5. Confessa(m) e reconhece(m) a CONTRATANTE, bem como o(s) Beneficiário(s)/Associado(s)
inscritos mediante listagem preestabelecida e fornecida a CONTRATADA, que o “Funeral” e os
“Correlatos”, foram especificados e indicados para os fins da presente contratação dentro dos
padrões e categoria de “Serviços Funerários” escolhido(s), portanto, sob inteiro conhecimento e
disposição de vontade, não cabendo sob qualquer hipótese, salvo quando não houver por parte
da CONTRATADA a observação e cumprimento desta opção e/ou escolha de critério e padrão,
não cabendo ser arguido quando da entrega, disponibilização e/ou realização do “Funeral” e
“Correlatos”, houvera sido gerado situações constrangedoras ou impróprias de caráter
econômico – social para a pessoa do(s) Beneficiário(s)/Associado(s) inscritos mediante listagem
preestabelecida e fornecida a CONTRATADA, inclusive, para os fins de reivindicação de danos de
natureza moral.

5. VALORES, VENCIMENTOS E CARÊNCIAS

5.1. Obriga-se a CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA mensalmente o valor descrito no plano
escolhido, conforme se vê no anexo I deste contrato, fazendo-se parte integrante do mesmo, o
valor atribuído a cada beneficiário classificado como “Titular”, assim como também o valor
atribuído a cada qual dos beneficiários classificados escomo “dependentes”. Sendo o primeiro
pagamento no dia 10 de cada mês e os demais vencíveis em todo dia 10 dos meses subsequentes.
5.2. A CONTRATANTE se obriga a pagar impreterivelmente todo dia 10 , o valor da “Parcela Mensal” que
será representada pelo título de cobrança em favor da CONTRATADA onde será indicada a quantidade de
vidas ativas no período de apuração. Entende-se como período de apuração o dia 01 ao dia 25 do mês
anterior ao mes de pagamento.
Importante: Para que haja o parcelamento mensal, o valor da parcela deverá ser de no mínimo
R$ 44,00 (quarenta e quatro reias) , se o valor for inferior o faturamento ocorrerá de forma
anual, multiplicando-se o valor apurado por 12 meses.
5.3. O não pagamento da “Parcela Mensal” contratada nos moldes e alcance do item 5.2.,
transcorrido o lapso de 30 (trinta) dias, computados ininterruptamente a partir da data do
vencimento da obrigação, sem que haja sido efetuado o cumprimento da obrigação contratual,
será facultado à Empresa – CONTRATADA, suspender junto ao FORNECEDOR as disponibilizações
dos “Serviços” que se presta a servir aos Beneficiários e seus dependentes ativos, suspensão
esta, que deverá a CONTRATANTE, comunicar a todos os seus beneficiários regularmente
“Inscritos” na condição de: “Titular”.
5.4. Persistindo o atraso com relação ao pagamento da “Parcela Mensal”, portanto, no
cumprimento da obrigação contratual, pelo lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias e/ou 2
(duas) “Parcelas Mensais” consecutivas, estará configurada a inadimplência contratual e, por
conseguinte causa que autoriza a rescisão dessa contratação.
5.5. A garantia dos valores pactuados nesse contrato não dependem de mínimo de vidas para sua
implantação.
5.6. Haverá uma carência de 90 dias a partir da ativação do plano, para o benfício assistência
funeral. Os demais benefícios possuem uma carência de 15 dias a partir da ativação do
plano.
5.7. O valor deste contrato, determinado pelo plano escolhido, terá seu reajuste na data de
seu aniversário, ou seja, daqui a 12 meses após a assinatura , tendo como base de cálculo
a variação do IGPM nos últimos 12 meses.
5.8. Fica o contratante admitido nesta data como parte integrante de quadro de associados
da Associção Plentude Minas Vida Plena, nos termos do Estatuto Social, com direito aos
serviços prestados pela Associação e descritos no escopo deste contrato.

DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS

1.1. Contrato Eletrônico e Assinatura Digital. As Partes declaram, reconhecem e concordam que
Contrato será assinado de forma eletrônica, nos termos da Medida Provisória 2.200- 2/2001,
por meio da plataforma digital, sendo tal assinatura aceita e admitida como válida e eficaz
pelas Partes, representando fielmente os direitos e obrigações pactuados entre as Partes
neste Contrato; e conforme disposto na referida medida provisória, o presente Contrato,
assinado eletronicamente, será admitido pelas Partes como autêntico, íntegro e válido e,
portanto, tem valor probante, pois está apto a conservar a integridade de seu conteúdo e é
idôneo para comprovar a autoria das assinaturas pelas partes signatárias, desde já
renunciando a qualquer direito de alegar o contrário e assumindo o ônus da prova em sentido
contrário.
1.2. Para que sejam dirimidas todas e quaisquer discussões, dúvidas e demais, decorrentes
deste Plano de Assistência Funeral enquanto contratação será competente o Foro de
quaisquer das Varas Cíveis da Comarca da Cidade da sede da CONTRATANTE ou CONTRATADA.
Belo Horizonte, MG,

CONTRATADA

ASSOCIAÇÃO PLENITUDE MINAS VIDA PLENA – CNPJ- 06.913.151/0001-17

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CONTRATANTE

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